Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)
- Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos a que se refere o art. 41. [[Decreto 9.309/2018, art. 41.]]
§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.
- O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.
- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis em processo de regularização; e
IV - de outras informações relevantes ao programa.
Parágrafo único - A regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado será feita pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]
- A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.
- A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título ou da concessão de direito real de uso.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha
ANEXO I
ANEXO II
Onde:
@CEN ANEXO III
TAMANHO DO MÓDULO | COEFICIENTE ANGULAR | COEFICIENTE LINEAR |
5 | 1,333342222 | 3,333155554 |
7 | 0,952385488 | 3,333206349 |
10 | 0,666668889 | 3,333244444 |
12 | 0,555557099 | 3,333259259 |
14 | 0,476191610 | 3,333269841 |
15 | 0,444445432 | 3,333274074 |
16 | 0,416667535 | 3,333277778 |
18 | 0,370371056 | 3,333283951 |
20 | 0,333333889 | 3,333288889 |
22 | 0,303030762 | 3,333292929 |
24 | 0,277778164 | 3,333296296 |
25 | 0,266667022 | 3,333297778 |
26 | 0,256410585 | 3,333299145 |
28 | 0,238095522 | 3,333301587 |
30 | 0,222222469 | 3,333303704 |
35 | 0,190476372 | 3,333307936 |
40 | 0,166666806 | 3,333311111 |
45 | 0,148148258 | 3,333313580 |
50 | 0,133333422 | 3,333315556 |
55 | 0,121212195 | 3,333317172 |
60 | 0,111111173 | 3,333318519 |
65 | 0,102564155 | 3,333319658 |
70 | 0,095238141 | 3,333320635 |
75 | 0,088888928 | 3,333321481 |
80 | 0,083333368 | 3,333322222 |
90 | 0,074074102 | 3,333323457 |
100 | 0,066666689 | 3,333324444 |
110 | 0,060606079 | 3,333325253 |
ANEXO IV
TAMANHO DO MÓDULO | COEFICIENTE ANGULAR | COEFICIENTE LINEAR |
5 | 0,008064516 | 29,83870886 |
7 | 0,008090615 | 29,77346196 |
10 | 0,008130082 | 29,67479592 |
12 | 0,008156607 | 29,60848204 |
14 | 0,008183306 | 29,54173402 |
15 | 0,008196722 | 29,50819588 |
16 | 0,008210181 | 29,47454760 |
18 | 0,008237233 | 29,40691843 |
20 | 0,008264463 | 29,33884212 |
22 | 0,008291874 | 29,27031423 |
24 | 0,008319468 | 29,20133025 |
25 | 0,008333334 | 29,16666580 |
26 | 0,008347246 | 29,13188561 |
28 | 0,008375210 | 29,06197567 |
30 | 0,008403362 | 28,99159576 |
35 | 0,008474577 | 28,81355842 |
40 | 0,008547009 | 28,63247772 |
45 | 0,008620690 | 28,44827493 |
50 | 0,008695653 | 28,26086862 |
55 | 0,008771930 | 28,07017448 |
60 | 0,008849558 | 27,87610522 |
65 | 0,008928572 | 27,67857043 |
70 | 0,009009009 | 27,47747646 |
75 | 0,009090910 | 27,27272624 |
80 | 0,009174312 | 27,06421913 |
90 | 0,009345795 | 26,63551293 |
100 | 0,009523810 | 26,19047506 |
110 | 0,009708738 | 25,72815416 |