Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 41

- Para a realização de atividades de geomensura, cadastramento, titulação, instrução processual e outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


Art. 42

- As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos a que se refere o art. 41. [[Decreto 9.309/2018, art. 41.]]

§ 1º - A cessão de direitos de que trata o caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.

Referências ao art. 42
Art. 43

- O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou às concessões de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 11.952/2009.

Referências ao art. 43
Art. 44

- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]

I - das ações de regularização fundiária;

II - do cadastro de posseiros;

III - dos dados geoespaciais dos imóveis em processo de regularização; e

IV - de outras informações relevantes ao programa.

Parágrafo único - A regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado será feita pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]

Referências ao art. 44
Art. 45

- A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes de quilombos será efetuada com base em legislação específica.


Art. 46

- A certidão de liberação das condições resolutivas, de caráter declaratório, será averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do título ou da concessão de direito real de uso.


Art. 48

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha

ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Onde:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE OS INCISOS II e III DO § 1º DO ART. 25 [[Decreto 9.309/2018, art. 25.]]
VFI = ((y÷100) x PVTN) x A

Onde:

VFI - Valor Final do Imóvel, em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 25; [[Decreto 9.309/2018, art. 25.]]
PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e
A - área em hectares.

@CEN ANEXO III

COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE ANGULAR

COEFICIENTE LINEAR

51,3333422223,33315555470,9523854883,333206349100,6666688893,333244444120,5555570993,333259259140,4761916103,333269841150,4444454323,333274074160,4166675353,333277778180,3703710563,333283951200,3333338893,333288889220,3030307623,333292929240,2777781643,333296296250,2666670223,333297778260,2564105853,333299145280,2380955223,333301587300,2222224693,333303704350,1904763723,333307936400,1666668063,333311111450,1481482583,333313580500,1333334223,333315556550,1212121953,333317172600,1111111733,333318519650,1025641553,333319658700,0952381413,333320635750,0888889283,333321481800,0833333683,333322222900,0740741023,3333234571000,0666666893,3333244441100,0606060793,333325253
ANEXO IV
COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS ATÉ DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

TAMANHO DO MÓDULO
FISCAL EM HECTARES

COEFICIENTE ANGULAR

COEFICIENTE LINEAR

50,00806451629,8387088670,00809061529,77346196100,00813008229,67479592120,00815660729,60848204140,00818330629,54173402150,00819672229,50819588160,00821018129,47454760180,00823723329,40691843200,00826446329,33884212220,00829187429,27031423240,00831946829,20133025250,00833333429,16666580260,00834724629,13188561280,00837521029,06197567300,00840336228,99159576350,00847457728,81355842400,00854700928,63247772450,00862069028,44827493500,00869565328,26086862550,00877193028,07017448600,00884955827,87610522650,00892857227,67857043700,00900900927,47747646750,00909091027,27272624800,00917431227,06421913900,00934579526,635512931000,00952381026,190475061100,00970873825,72815416