Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei 11.952/2009, estará disponível em sítio eletrônico e permitirá o acompanhamento: [[Lei 11.952/2009, art. 34.]]
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis em processo de regularização; e
IV - de outras informações relevantes ao programa.
Parágrafo único - A regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado será feita pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei 11.952/2009, que deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. [[Lei 11.952/2009, art. 35.]]
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