Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 9º- Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 11.952/2009, será admitida a regularização fundiária de requerente anteriormente beneficiado por programa de reforma agrária ou regularização fundiária, desde que não ocupe o lote originário, decorridos mais de quinze anos: [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 910, de 10/12/2019, observado o disposto no parágrafo único;
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no parágrafo único;]
II - da data da homologação do beneficiário no programa de reforma agrária; ou
III - de outras situações definidas pelo órgão competente em regulamento específico.
Parágrafo único - O processo que originou a expedição do título anterior deverá ser apensado ao novo requerimento de regularização fundiária, situação em que será realizada a análise das cláusulas resolutivas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;