Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 36

Capítulo VI - DA RENEGOCIAÇÃO (Ir para)

Art. 36

- Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor será atualizado com base na Taxa Referencial, descontado o valor estabelecido na renegociação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total