Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 31

- A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos em contrato.


Art. 32

- Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória 910/2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art. 12 da Lei 11.952/2009; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 11. Lei 11.952/2009, art. 12. Lei 11.952/2009, art. 15.]]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, situação em que será obrigatória a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos estabelecidos em contrato.]

§ 2º - O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei 11.952/2009, será requisito indispensável ao pedido de renegociação. [[Lei 11.952/2009, art. 9º.]]

Referências ao art. 32
Art. 33

- Deferida a renegociação, será emitido novo título, nos termos e nas condições estabelecidas pela Lei 11.952/2009.

Parágrafo único - O título de que trata o caput evidenciará, em seu anverso, o resultado do processo de renegociação, com menção expressa ao número do título anterior.

Referências ao art. 33
Art. 34

- Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência das condições resolutivas, ainda que demonstrado o distrato posterior.


Art. 35

- A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto neste Decreto.


Art. 36

- Na hipótese de pagamento parcial comprovado nos autos, o valor será atualizado com base na Taxa Referencial, descontado o valor estabelecido na renegociação.


Art. 37

- Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei 13.465/2017, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei 11.952/2009, por meio de requerimento do interessado e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que se tornou devido.

Parágrafo único - Deferido o enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior, mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.

Referências ao art. 37