Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo V - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS (Ir para)
Art. 29- Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10/12/2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 29 - A administração pública federal poderá receber pagamentos em atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel.
§ 1º - A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso.
§ 2º - O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações.]
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