Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 24

- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, a concessão de direito real de uso, ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

Referências ao art. 24
Art. 25

- Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal até dois mil e quinhentos hectares, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma onerosa, dispensada a licitação. [[Decreto 9.309/2018, art. 6º.]]

§ 1º - O preço do imóvel considerará o tamanho da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez por cento e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, instrumento este elaborado pelo INCRA, nos seguintes termos:

I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária;

II - acima de um até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre dez por cento e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente; e

III - acima de quatro módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares - será estabelecido entre trinta por cento e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV, respectivamente.

§ 2º - Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos II e III do § 1º, será utilizada a equação estabelecida no Anexo II.

§ 3º - A pauta de valores prevista no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo INCRA, para fins de obtenção de terras na mesma região nos últimos vinte anos, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, sendo o valor mínimo equivalente a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo equivalente a cento e vinte e cinco por cento, conforme ato normativo do INCRA.

§ 4º - Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o § 1º, a administração pública federal utilizará como referência as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.

§ 5º - Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação estabelecido no § 1º os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 6º - Na hipótese de concessão de direito real de uso de forma onerosa nos termos estabelecidos neste artigo, aplica-se a razão de quarenta por cento sobre os percentuais estabelecidos no § 1º.

§ 7º - Na hipótese de imóvel cuja área esteja situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver localizada a maior porção do imóvel.


Art. 26

- Para fins do disposto no § 1º do art. 17 da Lei 11.952/2009, aos títulos e à concessão de direito real uso onerosos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, nos seguintes termos: [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]

I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;

II - acima de quatro até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;

III - acima de oito até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e

IV - acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20. [[Decreto 9.309/2018, art. 20.]]

Referências ao art. 26
Art. 27

- O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I - o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20, deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei 11.952/2009; e [[Decreto 9.309/2018, art. 20. Lei 11.952/2009, art. 17.]]

II - o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas deverá ser realizado em até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contados a partir da data da expedição do título.

§ 1º - O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.

§ 2º - Os encargos financeiros de que trata o art. 26 serão aplicados a partir da data da expedição do título. [[Decreto 9.309/2018, art. 26.]]

§ 3º - O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.

§ 4º - O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.

Referências ao art. 27
Art. 28

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (renumera com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º): [Parágrafo único - O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela.]

§ 2º - O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 29

- Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10/12/2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - A administração pública federal poderá receber pagamentos em atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel.
§ 1º - A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso.
§ 2º - O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações.]


Art. 30

- Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária nos termos do art. 26. [[Decreto 9.309/2018, art. 26.]]