Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 6º- Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]
§ 1º - Se for estabelecido acordo entre as partes, essas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
§ 2º - Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos de procedimento definido pelo órgão competente.
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