Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 7º - A vistoria prévia à regularização das ocupações em áreas de até quatro módulos fiscais, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei 11.952/2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.952/2009, art. 13.]]
I - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
II - se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III - se o cadastramento a que se refere o art. 5º houver sido realizado por meio de procuração;
IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 5º ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; ou [[Lei 11.952/2009, art. 5º.]]
V - se forem estabelecidas outras razões em ato do órgão competente.
Parágrafo único - A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do caput verificará se o preenchimento de requisitos à regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se houver celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar, firmado com o órgão ambiental federal ou com o Ministério Público. ]

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)