Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 17

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 17

- A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão instituirá comissão para delimitar a faixa a que se refere o art. 16, a qual será composta por servidores da referida Secretaria. [[Decreto 9.309/2018, art. 16.]]

§ 1º - Os representantes da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária poderão ser convidados para participar da comissão de que trata o caput.

§ 2º - A faixa a que se refere o art. 16 será definida em cada uma das glebas, nos termos estabelecidos no Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.

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