Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 14-A- Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:
Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).I - atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e
II - propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.
§ 1º - A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e
b) Serviço Florestal Brasileiro;
II - do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Incra;
V - Instituto Chico Mendes;
VI - FUNAI;
§ 2º - A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. [[Decreto 9.309/2018, art. 13.]]
§ 3º - Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1º poderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.
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