Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 12

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:]

I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009;

II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;

III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.

§ 2º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II - entregue o título de domínio.

Redação anterior: [§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses:
I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - até que seja entregue o título de domínio.]

§ 4º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)