Legislação
Decreto 9.309, de 15/03/2018
Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 18- A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 16 será de competência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso. [[Decreto 9.309/2018, art. 16.]]
§ 1º - Caberá à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República a emissão, em nome da União, da concessão do direito real de uso, no âmbito do Programa Terra Legal, de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo INCRA.
§ 2º - A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.
§ 3º - A identificação das áreas rurais da União para a outorga da concessão do direito real de uso pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República será feita pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
§ 4º - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República atualizará os sistemas geoespaciais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com as informações cadastrais das áreas destinadas no âmbito do Programa Terra Legal, à medida que os títulos forem outorgados.
§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão terá acesso aos sistemas de titulação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para fins de controle da delegação de que trata o caput.
§ 6º - Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos ao ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e concessão de direito real de uso referente à porção inalienável.
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