Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 28

- O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos pactuados constituirá o beneficiário em mora de pleno direito.

§ 1º - O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (renumera com nova redação ao artigo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 2º): [Parágrafo único - O beneficiário poderá purgar a mora, para evitar a reversão do imóvel, por meio do pagamento da parcela em atraso, desde que respeitado o limite de um ano do vencimento da parcela.]

§ 2º - O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 15.]]

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 29

- Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10/12/2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10/12/2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - A administração pública federal poderá receber pagamentos em atraso referentes a três prestações consecutivas ou cinco alternadas, desde que seja atestada a utilidade da prestação e a inexistência de interesse social ou utilidade pública atinente ao imóvel.
§ 1º - A faculdade prevista no caput não impede a administração pública federal de declarar a rescisão do título e a reversão do imóvel ao patrimônio da União caso inexista o interesse em receber as parcelas em atraso.
§ 2º - O prazo para requerer o pagamento na hipótese prevista no caput é de trinta dias, contado da data do vencimento das prestações.]


Art. 30

- Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de cinco décimos por cento ao mês, além da atualização monetária nos termos do art. 26. [[Decreto 9.309/2018, art. 26.]]