Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar acordo entre as partes, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]

§ 1º - Se for estabelecido acordo entre as partes, essas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.

§ 2º - Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos de procedimento definido pelo órgão competente.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)