Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 104

Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 104

- Na Reurb promovida em áreas da União em que não seja possível a constituição de direitos reais para a totalidade dos interessados ou em que existam unidades imobiliárias desocupadas, as matrículas correspondentes a essas unidades deverão ser abertas em nome da União.

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