Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO GEORREFERENCIADO (Ir para)
Art. 29- Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto 89.817, de 20/06/1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ou de RRT.
§ 1º - Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 2º - O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas.
§ 3º - O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.
§ 4º - O erro posicional de que trata o § 3º terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia.
§ 5º - O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que trata o § 4º, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado.
§ 6º - O levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.
§ 7º - O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias, dos vértices, dos ângulos e da áreas, para fins de obtenção do código identificador unívoco do imóvel em âmbito nacional, previsto no § 1º do art. 8º do Decreto 8.764, de 10/05/2016.
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Decreto 89.817, de 20/06/1984 (Administrativo. Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional)