Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção III - DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 31- O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;
II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver;
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;]
III - as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
IV - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
V - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
VI - as áreas já usucapidas;
VII - as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias;
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - as medidas de adequação para correção das desconformidades;]
VIII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;
IX - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e
X - outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público municipal ou distrital.
§ 1º - Para fins do disposto na Lei 13.465/2017, e neste Decreto, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessárias; e
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - soluções de drenagem; e]
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público municipal ou distrital em função das necessidades locais e das características regionais.
§ 2º - A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 3º - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
§ 4º - As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 5º - O Poder Público municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O Poder Público municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.]
§ 6º - A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.
§ 7º - A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da Art. no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 8º - As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.
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