Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 34

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 34

- Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, ou por meio das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.]

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