Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 46- O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que ficará facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
§ 1º - Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de condomínio, dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades autônomas, a sua área privativa, a área de uso exclusivo, se houver, a área de uso comum e a sua fração ideal no terreno.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a documentação referente à instituição e à especificação de condomínio acompanhar a CRF.
§ 3º - Na Reurb-S, fica dispensada a apresentação dos quadros de área da Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios da ABNT, NBR 12.721, ou outra que venha a sucedê-la.
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