Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público municipal ou distrital, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente federativo.
Parágrafo único - A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.
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