Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo VI - DO DIREITO REAL DE LAJE (Ir para)
Art. 62- A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.
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