Legislação

Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 62

Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo VI - DO DIREITO REAL DE LAJE (Ir para)

Art. 62

- A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.

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