Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 92- As normas e os procedimentos estabelecidos neste Decreto poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei 13.465/2017, e serão regidos, a critério deles, pelo disposto no art. 288-A ao art. 288-G da Lei 6.015/1973, e no art. 46 ao art. 71-A da Lei 11.977/2009.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se às regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente, em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água artificiais.
Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput aplica-se às regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e das suas áreas de amortecimento, em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água artificiais.]
§ 2º - Nas regularizações fundiárias previstas no caput, poderão ser utilizadas, a critério do órgão municipal ou distrital responsável pela regularização, as normas, os procedimentos e os instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, e neste Decreto ou no art. 288-A ao art. 288-G da Lei 6.015/1973, inclusive conjuntamente.
§ 3º - As legitimações de posse já registradas na forma da Lei 11.977/2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
§ 4º - O registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais, nos projetos de regularização que tenham sido registrados nos termos do art. 46 ao art. 71-A da Lei 11.977/2009, a critério dos legitimados, do Município ou do Distrito Federal, poderá ser feito nos termos da Lei 13.465/2017, e deste Decreto.
§ 5º - Para a abertura de matrícula do sistema viário de parcelamento urbano irregular, na forma prevista no art. 195-A da Lei 6.015/1973, a intimação dos confrontantes será feita por meio de edital, publicado no Diário Oficial ou em jornal com circulação na sede do Município ou no Distrito Federal, e será conferido prazo de trinta dias para a manifestação do intimado.
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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)
Lei 6.015, de 31/12/1973 (Registros públicos)