Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO (Ir para)
Art. 18- O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.
Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:
I - declaração do beneficiário ou do ocupante;
II - vistoria;
III - documentos;
IV - técnicas de sensoriamento remoto;
V - cruzamento de dados em sistemas; ou
VI - outros meios de prova.
§ 2º - A realização de vistoria será obrigatória:
I - se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;
II - quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;
III - se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou
IV - se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.
§ 3º - O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.
§ 4º - Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:
I - explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;
II - mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;
III - observa a legislação ambiental vigente;
IV - observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e
V - cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.
§ 5º - As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188, de 11/01/2010.
§ 6º - O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.
§ 7º - Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:
I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - se tornar proprietário de outro imóvel rural;
III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou
IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
Redação anterior (original): [Art. 18 - O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento e emitirá relatório circunstanciado que identifique e caracterize a situação encontrada nas áreas vistoriadas.
§ 1º - As ações previstas no caput serão realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188/2010.
§ 2º - Os relatórios circunstanciados serão utilizados para fins de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais.
§ 3º - O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal, com adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.
§ 4º - Desde que compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:
I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - se tornar proprietário de outro imóvel rural;
III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou
IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;