Legislação
Decreto 9.311, de 15/03/2018
Capítulo II - DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA E DAS OCUPAÇÕES DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO (Ir para)
Art. 21- A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22/12/2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22/12/2015;
II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.
§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput. [[Decreto 9.311/2018, art. 25.]]
§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei 13.001, de 20/06/2014. [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]
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