Legislação

Decreto 9.312, de 19/03/2018

Art.
Art. 8º

- A Marinha do Brasil poderá, por meio de solicitação do Instituto Chico Mendes, auxiliar nas atividades de gestão e de fiscalização das unidades de conservação de que trata este Decreto, observado o disposto no ato conjunto dos dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes e da Marinha do Brasil de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único - Os custos relacionados às atividades de que trata o caput serão de responsabilidade, direta ou indiretamente, do Instituto Chico Mendes, ou serão disponibilizados por meio de outras formas estabelecidas em lei.

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