Legislação

Decreto 9.315, de 20/03/2018

Art.
Art. 8º

- As penalidades previstas no art. 3º da Lei 11.762/2008, serão impostas pelo Inmetro ao fabricante ou ao importador que deixar de atender ao limite máximo de chumbo permitido.

Parágrafo único - O processo administrativo para a aplicação das penalidades previstas em lei respeitará as regras de tramitação determinadas pelo Inmetro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.762, de 01/08/2008 ([Vigência em 31/01/2009]. Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares)