Legislação
Decreto 9.316, de 20/03/2018
- Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:
I - avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;
II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;
IV - coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;
V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
VI - propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e
VII - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei 12.608, de 10/04/2012.
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