Legislação

Decreto 9.319, de 21/03/2018

Art. 11
Art. 11

- A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.782, de 30/08/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 9.803, de 23/05/2019, art. 1º): [Art. 11 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações exercerá a função de Secretaria-Executiva do CITDigital e prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que prestará o apoio técnico e administrativo ao CITDigital.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CITDigital:

I - apoiar a realização das atividades operacionais do CITDigital, em articulação com o seu Ppresidente;

II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do CITDigital;

III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CITDigital;

IV - elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na E-Digital, a serem apreciadas e aprovadas pelo CITDigital;

V - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades que compõem o SinDigital, inclusive com aqueles não representados no CITDigital;

VI - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas digitais ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

VII - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de transformação digital;

VIII - solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e às entidades integrantes do SinDigital para consecução de suas competências; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CITDigital.

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