Legislação
Decreto 9.325, de 03/04/2018
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- À RBJID compete:
I - prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;
II - prestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;
III - administrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e
IV - receber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.
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