Legislação

Decreto 9.325, de 03/04/2018

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 3º

- À RBJID compete:

I - prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;

II - prestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;

III - administrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e

IV - receber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.

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