Legislação

Decreto 9.325, de 03/04/2018
(D.O. 04/04/2018)

Art. 3º

- À RBJID compete:

I - prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;

II - prestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;

III - administrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e

IV - receber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.


Art. 4º

- À DBJID compete:

I - representar os interesses do Brasil na JID por meio de atuação no Conselho de Delegados; e

II - assessorar as atividades de estudo e as técnicas educativas em assuntos militares e de defesa no Hemisfério julgados de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA.