Legislação

Decreto 9.325, de 03/04/2018

Art.

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Poderá ser designado um assessor especial para atuar na RBJID pelo período de até um ano, não prorrogável.

Parágrafo único - O assessor especial da RBJID será servidor efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas ou na Escola Superior de Guerra.

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