Legislação

Decreto 9.325, de 03/04/2018
(D.O. 04/04/2018)

Art. 5º

- A RBJID tem a seguinte composição:

I - Chefe: um militar;

II - Assessores Técnicos: seis militares;

III - Apoio Administrativo:

a) Assessor Administrativo: um militar;

b) Auxiliar Administrativo: um militar; e

c) Auxiliares Locais: até cinco civis; e

IV - DBJID.

Parágrafo único - Os militares e os servidores públicos das Forças Armadas, do Ministério da Defesa ou de outro órgão brasileiro em missão na JID não previstos neste artigo não integram o efetivo da RBJID.


Art. 6º

- A função de Chefe da RBJID será exercida por um oficial-general da ativa, do primeiro posto, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.


Art. 7º

- (Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Chefe da RBJID exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID, vedado o pagamento em duplicidade a título de indenização por representação no exterior.]


Art. 8º

- Os assessores técnicos da RBJID serão oficiais superiores da ativa, do último posto, dois de cada Força Armada.

§ 1º - Será designado anualmente um militar de cada Força Armada como assessor técnico da RBJID para cumprir a missão descrita no caput pelo período de dois anos.

§ 2º - Os assessores técnicos da RBJID exercerão, cumulativamente, as funções de Delegados Alternos no Conselho de Delegados da JID.


Art. 9º

- Poderá ser designado um assessor especial para atuar na RBJID pelo período de até um ano, não prorrogável.

Parágrafo único - O assessor especial da RBJID será servidor efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas ou na Escola Superior de Guerra.


Art. 10

- A função de assessor administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, por oficial de intendência, do posto de Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel, Capitão-de-Corveta ou Major, preferencialmente que tenham feito o Curso de Comando e Estado-Maior, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.


Art. 11

- A função de auxiliar administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, em apoio ao assessor administrativo, por uma praça da especialidade de administração, contabilidade, intendência, escrevente ou equivalente, da graduação de Suboficial, Subtenente ou 1º Sargento, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.


Art. 12

- As funções de Auxiliares Locais da RBJID serão exercidas por civis, preferencialmente brasileiros, contratados para desempenharem atribuições técnicas ou de apoio administrativo, conforme as demandas da RBJID.