Legislação

Decreto 9.325, de 03/04/2018

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 4º

- À DBJID compete:

I - representar os interesses do Brasil na JID por meio de atuação no Conselho de Delegados; e

II - assessorar as atividades de estudo e as técnicas educativas em assuntos militares e de defesa no Hemisfério julgados de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA.

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