Legislação
Decreto 9.325, de 03/04/2018
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Os assessores técnicos da RBJID serão oficiais superiores da ativa, do último posto, dois de cada Força Armada.
§ 1º - Será designado anualmente um militar de cada Força Armada como assessor técnico da RBJID para cumprir a missão descrita no caput pelo período de dois anos.
§ 2º - Os assessores técnicos da RBJID exercerão, cumulativamente, as funções de Delegados Alternos no Conselho de Delegados da JID.
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