Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art.

Administrativo. Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14. Vigência em 10/09/2023)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, no art. 2º da Lei 13.262, de 22/03/2016, e na Resolução 16, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta: [[Lei 13.155/2015, art. 28. Lei 13.262/2016, art. 2º.]]

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Lei 13.155, de 04/08/2015 ( (Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera a Lei 9.615, de 24/03/1998, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 10.671, de 15/05/2003, a Lei 10.891, de 09/07/2004, a Lei 11.345, de 14/09/2006, e a Lei 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar
Lei 13.262, de 22/03/2016 ((Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003). [[Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 2º. Lei 13.155/2015, art. 9º. Lei 10.671/2003, art. 10.]