Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art. 12

Capítulo II - DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- O operador proverá a devida publicidade sobre a finalização da comercialização da série, com o consequente comunicado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º - A publicação do comunicado com a data de encerramento da série será veiculada no sítio eletrônico do operador, o qual estará indicado nas apostas físicas e virtuais.

§ 2º - Os prêmios prescrevem no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do comunicado com a data do encerramento das respectivas séries, interrompida a prescrição nas seguintes hipóteses:

I - a entrega da aposta física para o recebimento de prêmio, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série, em uma das localidades designadas pelo operador para pagamento de prêmios; ou

II - o início do procedimento de recebimento do prêmio em canais eletrônicos, identificado em rastreamento do operador, no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento da série.

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