Legislação
Decreto 9.327, de 03/04/2018
Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).Parágrafo único - O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Compete ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizara a execução e a exploração da Lotex.
Parágrafo único - A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para os fins do disposto no caput.]
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