Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art. 16

Capítulo III - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- As ocorrências da fiscalização serão lançadas em notificação subscrita pelo servidor competente e assinada pelo representante legal do operador, quando solicitado, nos termos das penalidades previstas no contrato de concessão.

§ 1º - Na ausência do representante legal se dará ciência a qualquer outro empregado da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação.

§ 2º - Na hipótese de recusa à nota de ciência, o órgão fiscalizador certificará, no termo de notificação, esta ocorrência.

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