Legislação

Decreto 9.327, de 03/04/2018

Art. 17

Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 17

- A publicidade da Lotex será feita de forma socialmente responsável e promoverá a conscientização do jogo responsável.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se jogo responsável aquele que consiste na aplicação dos princípios de responsabilidade social concernentes à operação da Lotex, com destaque para a adoção de diretrizes e práticas voltadas para a prevenção do transtorno do jogo, proteção das pessoas vulneráveis, como menores de idade e idosos, e para prevenir a ocorrência de potenciais danos indesejáveis.

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