Legislação
Decreto 9.327, de 03/04/2018
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;
II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º; [[Decreto 9.327/2018, art. 3º.]]
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 10/09/2023).Redação anterior (original): [II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;]
III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;
IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;
V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;
VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;
VII - emissão - o conjunto de séries;
VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e
IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei 5.768, de 20/12/1971.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;