Legislação

Decreto 9.333, de 05/04/2018

Art.
Art. 8º

- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.

§ 2º - A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Itapetininga.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)