Legislação

Decreto 9.335, de 05/04/2018

Art.
Art. 2º

- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Parnaíba será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei 9.433, de 8/01/1997, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total