Legislação

Decreto 9.337, de 05/04/2018

Art.
Art. 3º

- Para fins de zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça, fica estabelecida a Zona de Vida Silvestre - ZVS da Toca da Boa Vista, com área de 11.651 hectares, destinada prioritariamente a salvaguarda das áreas de interesse espeleológico e a conservação do habitat de espécies endêmicas, raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, com a seguinte descrição.

§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1ª de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 40º 48' 48.03] W e 10º 0' 52.77] S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Areias; deste, seque por linhas retas contornando a referida comunidade passando pelos pontos: ponto 2ª de c.g.a. 40º 52' 10.36] W e 10º 1' 59.22] S, ponto 3ª de c.g.a. 40º 52' 9.73] W e 10º 2' 0.46] S, ponto 4ª de c.g.a. 40º 52' 15.34] W e 10º 2' 26.06] S, ponto 5ª de c.g.a. 40º 52' 42.34] W e 10º 2' 35.36] S; deste, segue em linha reta até o ponto 6ª de c.g.a. 40º 53' 3.75] W e 10º 2' 16.75] S, situado nas proximidades da localidade Fazenda das Cacimbas; deste, segue em linha reta até o ponto 7ª de c.g.a. 40º 53' 58.20] W e 10º 2' 39.55] S, situado na margem esquerda do Riacho do Queixo d’Anta; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 8ª de c.g.a. 40º 54' 6.57] W e 10º 3' 38.19] S, ponto 9ª de c.g.a. 40º 53' 55.87] W e 10º 4' 6.58] S, ponto 10ª de c.g.a. 40º 53' 21.89] W e 10º 4' 14.96] S, ponto 11ª de c.g.a. 40º 53' 9.35] W e 10º 5' 27.79] S, ponto 12ª de c.g.a. 40º 52' 37.39] W e 10º 6' 4.40] S, ponto 13ª de c.g.a. 40º 52' 27.45] W e 10º 6' 52.73] S, até atingir o ponto 14ª de c.g.a. 40º 52' 45.04] W e 10º 7' 38.52] S, situado nas proximidades do Morro Alto da Palmatória; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 15ª de c.g.a. 40º 52' 42.17] W e 10º 8' 55.03] S, ponto 16ª de c.g.a. 40º 53' 34.92] W e 10º 10' 40.30] S, ponto 17ª de c.g.a. 40º 54' 7.97] W e 10º 11' 1.25] S, ponto 18ª de c.g.a. 40º 53' 54.93] W e 10º 11' 11.02] S, ponto 19ª de c.g.a. 40º 53' 37.25] W e 10º 11' 11.49] S, até atingir o ponto 20ª de c.g.a. 40º 53' 29.80] W e 10º 11' 10.09] S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Pacui; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 21ª de c.g.a. 40º 53' 16.31] W e 10º 11' 10.09] S, ponto 22ª de c.g.a. 40º 53' 6.53] W e 10º 11' 10.09] S, ponto 23ª de c.g.a. 40º 52' 52.57] W e 10º 11' 11.49] S, ponto 24ª de c.g.a. 40º 52' 40.47] W e 10º 11' 8.23] S, ponto 25ª de c.g.a. 40º 52' 27.44] W e 10º 11' 4.04] S, ponto 26ª de c.g.a. 40º 52' 5.67] W e 10º 11' 8.71] S, ponto 27ª de c.g.a. 40º 51' 55.41] W e 10º 11' 4.86] S, ponto 28ª de c.g.a. 40º 51' 43.44] W e 10º 10' 59.30] S, até atingir o ponto 29ª de c.g.a. 40º 51' 29.32] W e 10º 10' 56.31] S, situado no talvegue do Rio da Laje; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 30ª de c.g.a. 40º 51' 18.20] W e 10º 10' 50.32] S, ponto 31ª de c.g.a. 40º 51' 7.09] W e 10º 10' 43.05] S, ponto 32ª de c.g.a. 40º 51' 2.38] W e 10º 10' 15.68] S, ponto 33ª de c.g.a. 40º 51' 2.38] W e 10º 10' 2.85] S, ponto 34ª de c.g.a. 40º 50' 47.14] W e 10º 9' 24.71] S, ponto 35ª de c.g.a. 40º 50' 33.11] W e 10º 8' 58.35] S, ponto 36ª de c.g.a. 40º 50' 25.26] W e 10º 8' 36.87] S, ponto 37ª de c.g.a. 40º 50' 18.62] W e 10º 8' 15.46] S, ponto 38ª de c.g.a. 40º 50' 9.88] W e 10º 7' 52.01] S, ponto 39ª de c.g.a. 40º 49' 59.08] W e 10º 7' 32.17] S, ponto 40ª de c.g.a. 40º 49' 46.93] W e 10º 7' 4.09] S, ponto 41ª de c.g.a. 40º 50' 1.95] W e 10º 6' 46.44] S, ponto 42ª de c.g.a. 40º 50' 26.68] W e 10º 6' 40.36] S, até atingir o ponto 43ª de c.g.a. 40º 50' 28.55] W e 10º 6' 3.15] S, situado nas proximidades da localidade Fazenda dos Patos; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 44ª de c.g.a. 40º 49' 55.65] W e 10º 5' 59.93] S, ponto 45ª de c.g.a. 40º 49' 38.30] W e 10º 5' 51.86] S, ponto 46ª de c.g.a. 40º 49' 58.32] W e 10º 5' 18.11] S, ponto 47ª de c.g.a. 40º 49' 32.87] W e 10º 4' 49.32] S, ponto 48ª de c.g.a. 40º 49' 8.09] W e 10º 5' 11.21] S, ponto 49ª de c.g.a. 40º 48' 29.51] W e 10º 4' 0.59] S, ponto 50ª de c.g.a. 40º 47' 31.89] W e 10º 3' 10.27] S, ponto 51ª de c.g.a. 40º 47' 33.34] W e 10º 2' 48.82] S, ponto 52ª de c.g.a. 40º 47' 46.55] W e 10º 2' 34.28] S, ponto 53ª de c.g.a. 40º 47' 40.15] W e 10º 2' 8.74] S, até atingir o ponto 54ª de c.g.a. 40º 47' 25.03] W e 10º 2' 7.79] S, situado nas proximidades da localidade Fazenda Capoeira do Curral; deste, segue por linhas retas contornando a referida localidade passando pelos pontos: ponto 55ª de c.g.a. 40º 47' 44.39] W e 10º 1' 7.42] S, ponto 56ª de c.g.a. 40º 48' 29.63] W e 10º 1' 15.31] S, ponto 57ª de c.g.a. 40º 48' 50.37] W e 10º 1' 8.29] S, ponto 58ª de c.g.a. 40º 48' 48.76] W e 10º 1' 7.81] S; deste, segue em linha reta até o ponto 1ª, início da descrição do perímetro.

§ 2º - Na ZVS não será permitida:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d’água existentes na região; e

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

§ 3º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental do Boqueirão da Onça poderá prever outras situações em que atividades que coloquem em risco a proteção ambiental da zona de vida silvestre sejam também proibidas.

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