Legislação

Decreto 9.339, de 05/04/2018

Art.
Art. 3º

- A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí será definida em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 1º - É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.

§ 2º - Ficam permitidos nos limites da Zona de Amortecimento da Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí a passagem de dutos e instalações correlatas voltadas à logística de escoamento de hidrocarbonetos e as futuras faixas de servidão dos dutos, os seus ramais e as eventuais estradas, indispensáveis para o escoamento da produção de petróleo e gás natural.

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