Legislação

Decreto 9.339, de 05/04/2018

Art.
Art. 6º

- Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do art. 5º, caput, alínea [k], do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º - O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações, e, para efeitos de imissão de posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.

§ 2º - A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Arapiranga-Tromaí.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública)