Legislação

Decreto 9.365, de 08/05/2018

Art.
Art. 1º

- Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei 13.576, de 26/12/2017, o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 1º - O volume total adquirido, para fins do disposto no caput, em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte.

§ 2º - O limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 13.576, de 26/12/2017, art. 27 ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio)