Legislação

Decreto 9.365, de 08/05/2018

Art.
Art. 2º

- Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei 9.478, de 6/08/1997, desde que:

I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo [Combustível Social], instituído pelo Decreto 5.297, de 6/12/2004; e

II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.

§ 1º - A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.

§ 2º - O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.

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Decreto 5.297, de 06/12/2004 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciada)
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 68-A (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)