Legislação

Decreto 9.366, de 08/05/2018

Art. 12
Art. 12

- Os procedimentos específicos para fins de avaliação de desempenho, de progressão funcional e de promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

Parágrafo único - Ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme o caso, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, disporá sobre:

Decreto 9.994, de 29/08/2019, art. 1º (acrescentao o parágrafo).

I - os requisitos de pertinência temática e adequação das atividades de que trata o inciso II do § 3º do art. 2º; e

II - o procedimento para aferição do disposto no inciso I deste parágrafo.

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