Legislação

Decreto 9.380, de 22/05/2018

Art.
Art. 2º

- São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar 141/2012, oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:

I - aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar 141/2012, e nas normas orçamentárias;

II - justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;

III - demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar 141/2012, ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;

IV - que o imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;

V - na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:

a) a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e

b) que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e

VI - pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde.

§ 1º - Observadas todas as condições previstas neste artigo, a readequação de que trata o caput, mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.

§ 2º - A aprovação de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.

§ 3º - Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista no inciso V do caput, desde que o ente federativo promova a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto 7.827/2012.

§ 4º - Os repasses do Fundo Nacional de Saúde para a execução do objeto originalmente pactuado ficarão suspensos a partir do protocolo da solicitação de aprovação de que trata o § 1º.

§ 5º - Atendidas todas as condições previstas neste artigo, a aprovação de que trata o § 1º dispensará o ente federativo da devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 6º - Caso não seja aprovada a solicitação de que trata o § 1º, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto 7.827/2012.

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Decreto 7.827, de 16/10/2012, art. 23 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da CF/88, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)