Legislação
Decreto 9.380, de 22/05/2018
- São condições para a readequação da rede física do Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei Complementar 141/2012, oriunda de investimentos realizados pelos entes federativos com recursos repassados, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde:
I - aplicação dos recursos repassados até a data da publicação deste Decreto em conformidade com o objeto de saúde originalmente pactuado, de acordo com o disposto na Lei Complementar 141/2012, e nas normas orçamentárias;
II - justificativa da necessidade de readequação do planejamento inicial;
III - demonstração de que o espaço do imóvel será plenamente utilizado em ações e serviços de saúde previstos no art. 3º da Lei Complementar 141/2012, ainda que o tipo de estabelecimento de saúde seja diferente do inicialmente pactuado;
IV - que o imóvel construído com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ainda não tenha sido utilizado para o objeto de saúde originalmente pactuado;
V - na hipótese de terem sido repassados recursos para a aquisição de equipamentos, deverão ser demonstrados:
a) a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente; e
b) que os equipamentos serão plenamente utilizados, ainda que de forma regionalizada; e
VI - pactuação da nova utilização do imóvel nas instâncias deliberativas do SUS pertinentes, em consonância com o Plano de Saúde do ente federativo, submetido ao Conselho de Saúde.
§ 1º - Observadas todas as condições previstas neste artigo, a readequação de que trata o caput, mediante a alteração da utilização do imóvel como tipo de estabelecimento de saúde diferente do originalmente pactuado, dependerá de aprovação do Ministério da Saúde, a ser solicitada pelo ente federativo interessado.
§ 2º - A aprovação de que trata o § 1º não consistirá em autorização automática para repasse de recursos de custeio pelo Fundo Nacional de Saúde para viabilização das ações e dos serviços de saúde, que seguirão as normas específicas de cada política ou programa.
§ 3º - Fica permitida a readequação, ainda que não cumprida integralmente a condição prevista no inciso V do caput, desde que o ente federativo promova a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos relativos aos equipamentos não adquiridos ou não plenamente utilizados, nos termos do art. 23 do Decreto 7.827/2012.
§ 4º - Os repasses do Fundo Nacional de Saúde para a execução do objeto originalmente pactuado ficarão suspensos a partir do protocolo da solicitação de aprovação de que trata o § 1º.
§ 5º - Atendidas todas as condições previstas neste artigo, a aprovação de que trata o § 1º dispensará o ente federativo da devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 6º - Caso não seja aprovada a solicitação de que trata o § 1º, o ente federativo interessado deverá cumprir o objeto de saúde originalmente pactuado ou proceder à devolução dos recursos transferidos ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23 do Decreto 7.827/2012.
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Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo)